Em 20 de novembro de 1989, as Nações Unidas adotaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC),
documento este que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais
para todas as crianças, bem como as disposições para sua aplicação. A
Convenção sobre os Direitos da Criança não é apenas uma declaração de
princípios gerais, pois uma vez ratificada acaba por vincular
juridicamente os países que a ela se aderem. Assim, tais países devem
adequar sua legislação interna às normas constantes na convenção,
visando atingir a promoção e a proteção dos direitos e liberdades nela
constantes. Trata-se de um instrumento legal de caráter universal
presente na forma de tratado internacional, ratificado por quase todos
os países do mundo (192 países assinaram o tratado), ficando de fora
apenas os Estados Unidos da América e a Somália.
No Brasil, além da Convenção do Direitos da Criança (CDC), vigora a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada de Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). O art. 3º
deste diploma legal dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se
lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Em
seu artigo 4.º,
a referida lei determina que é dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros mais que asseguram a criança e adolescentes de
ter seu desenvolvimento na sociedade em que vive.
O
artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que
é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e
comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DAS CRIANÇAS
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QUATRO PILARES FUNDAMENTAIS
1. Não discriminação → significa
que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial
em todas as circunstâncias, em qualquer momento, e em qualquer parte do
mundo;
2. O interesse superior da criança → deve ser uma consideração prioritária em todas as ações e decisões que lhe digam respeito;
3. A sobrevivência e desenvolvimento → sublinha
a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à
igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se
plenamente;
4. A opinião da criança → significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.
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a) os direitos à sobrevivência (ex. o direito à cuidados adequados);
b) os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação);
c) os direitos relativos à proteção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração);
d) os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião)
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